Teoria do fato consumado não é aplicável à posse ou exercício de cargo público por decisão judicial de caráter provisório

Sim, meu caro servidor, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu-se pela inaplicabilidade do fato consumado à posse a ao exercício de cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório. Em outros termos, por mais que há anos o servidor exerça as funções de determinado cargo público, caso a posse tenha se dado por medida de caráter provisório – liminar, antecipação dos efeitos da tutela ou cautelar- não será aplicada a teoria do fato consumado em caso de suspensão desta medida por entender-se que a medida provisória é precária.

No caso, estar-se-ia diante de um conflito entre o princípio constitucional que assegura a execução do concurso e o interesse individual do candidato. Nesse sentido, o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 608482 para reformar o acórdão que decidiu pela manutenção de candidata em cargo que exercia desde 2002.

Confira a notícia na íntegra abaixo:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 753 (1º a 8 de agosto de 2014)

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” – 1

A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acordão que, com base na “teoria do fato consumado”, concluíra pela permanência da recorrida no cargo público por ela ocupado desde 2002. Discutia-se a possibilidade de manutenção de candidato investido em cargo público em decorrência de decisão judicial de natureza provisória. Na espécie, a recorrida tomara posse no cargo de agente da polícia civil em virtude de medida liminar deferida em ação cautelar, embora ela tivesse sido reprovada na segunda etapa do certame (teste físico) e não tivesse se submetido à terceira fase (exame psicotécnico).

Ref.: RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)

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