Visão Monocular: Garantia ao direito de concorrer às vagas reservadas aos Deficientes Físicos em Concursos Públicos.

Diante da Política de Promoção Social advinda do Estado Democrático de Direito Brasileiro, foi determinado, pela lei 8.112/90  e regulamentado pelos decretos presidenciais de n. 3298/99  e 5296/04, a reserva de vagas em concursos públicos para Portadores de Necessidades Especiais. A regulamentação, no entanto, não trouxe limites rígidos para o que seria considerado  deficiência física, auditiva e visual, por exemplo, tendo em vista que tentou-se determinar os horizontes cientificamente aceitáveis, mas, dando espaço a interpretações diversas.

No que toca à deficiência visual, é necessário salientar que somente se levou em consideração a acuidade visual, mas não se atentou para os diversos problemas trazidos para os portadores de visão em um só olho, como o comprometimento da orientação espacial ou a dificuldade em medir distâncias ou perceber ameaças com parte do campo visual comprometido. Dessa forma, a evolução jurisprudencial levou à edição da súmula de n. 377 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. (Tal foi seguido pelo enunciado de n. 45 da Advocacia Geral da União, que reafirmou o referido direito). Assim sendo, no julgado que apresentaremos a seguir, podemos ver os efeitos desta evolução jurisprudencial, no sentido de que a análise sobre a possibilidade de portador de visão monocular concorrer às vagas reservadas a deficiente, haja vista que tal entendimento já foi por demais repetido, ao ponto de se tornar súmula de Tribunal Superior.

Por outro lado, têm-se, também a aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Veja-se que a Administração Pública, na forma do artigo 2º da lei 9.784/99, deve pautar-se pela aplicação dos referidos princípios, e, portanto, não se configura razoável ou proporcional a desclassificação de candidato, em concurso público, por ausência de comparecimento na data marcada pela perícia médica, principalmente, porque o motivo da ausência foi justificado por problemas de saúde.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 275 (9 a 27 de junho de 2014)

Concurso público. Portador de deficiência. Visão monocular. Falta de comparecimento na data marcada pela perícia médica. Razoabilidade e proporcionalidade. Reserva de vaga.

Fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que não pode comparecer à perícia médica para a comprovação de sua condição de deficiente físico na data estipulada no edital de convocação, em virtude de problema de saúde. Tampouco é cabível, por nulidade, a análise extra petita do direito do portador de visão monocular concorrer à vaga reservada em concurso público. Unânime.

Ref.: Ap 0014267-74.2012.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 09/06/2014.

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