A comprovação da preterição arbitrária garante o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação do autor, e anulou a sentença de improcedência a fim de garantir o seu direito à produção de provas

Servidor público veio a juízo requerer seu direito à convocação para exercício do cargo de Engenheiro de Equipamentos Júnior – Mecânica, da Petrobrás, face a sua preterição ilegal perpetrada pela empresa, que firmou diversos contratos de terceirização para o fim de preencher a função para a qual o servidor restou devidamente aprovado em certame público.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do servidor, anulando a sentença e determinando a exibição pela empresa ré de documentos requeridos pelo autor (demonstrativo do total de terceirizações nas atividades da área do cargo pretendido, bem como contratos e seus aditivos que permitem tal terceirização). Segundo a Desembargadora Relatora, o juiz de primeiro grau acabou por cercear o direito do autor à dilação probatória, ao se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos somente em sentença, o que impediu o regular exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a Relatora aduziu que é necessária a produção de provas para avaliar se houve preterição arbitrária em razão da celebração e prorrogação das contratações temporárias.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a preterição ilegal sofrida pelo servidor, face à contratação, pela empresa, de terceirizados para exercer as funções do cargo para o qual restara aprovado, é circunstância que convola a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0192600-89.2013.8.19.0001
21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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