A corrida por ações judiciais que garantam a nomeação no Ministério do Trabalho e Emprego
Na última semana recebemos inúmeros questionamentos sobre a possibilidade de ingressar com ação para garantir a nomeação em diversos cargos que deveriam ser providos pelo concurso do Ministério do Trabalho e Emprego realizado em 2008.
Como dissemos em nota publicada no blog no dia 11 de março, muitos candidatos aprovados no cadastro reserva do concurso realizado pelo MTE estão aflitos com a possibilidade de não serem nomeados ante o iminente término da validade do certame. Além disso, sobreveio ao conhecimento público a existência do tal Aviso 180, assinado pelo Ministro de Estado do Ministério do Trabalho e Emprego, que solicita a realização de novo concurso público para preencher, aproximadamente, 1858 cargos atualmente vagos.
Não há dúvidas que a situação vivida por tais candidatos é grave e demanda certa urgência para a sua resolução. Todavia, não há necessidade de pânico.
Ora, já sabemos que graças a evolução jurisprudencial dos tribunais, existem, atualmente, meios processuais e teses eficazes para proteger o direito desses candidatos que, a depender do caso, poderão obter a reserva de vaga ou até mesmo a determinação da imediata e sonhada nomeação. Prova disso é a recente decisão do STJ que concedeu uma liminar no MS 19.840, garantindo a reserva de duas vagas para o cargo de Economista do Ministério do Trabalho e Emprego, até julgamento final da demanda, resguardando o direito discutido independentemente do prazo de validade do certame.
Dessa forma, resta-nos saber sobre a influência do prazo de validade do certame no direito alegado por esses candidatos.
Assim, destaco o que o Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do país, decidiu em sede de repercussão geral[1] que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento que realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, pois se trata de um direito do concursando e dever do poder público[2].
Veja que estamos tratando, portanto, do chamado poder discricionário da Administração, que de acordo com o seu critério de conveniência e oportunidade, poderá chamar os aprovados em concurso público até o último dia do prazo de validade deste. Todavia, tal discricionariedade é limitada a um fator temporal: caso o prazo de validade do concurso expire sem que haja nomeações dos candidatos aprovados, nasce a violação que dará causa à impetração do Mandado de Segurança visando a reprimir o ato ilegal e abusivo.
E o que isso significa para os candidatos aprovados em cadastro reserva?
Ora, se a Administração possui até o último dia para nomear os candidatos aprovados em concurso público, e aí se enquadram também os candidatos aprovados no cadastro reserva[1], significa dizer que o prazo de 120 dias para ingressar com um Mandado de Segurança tem início apenas no primeiro dia subsequente ao término do prazo de validade do certame.
No caso em exame, sabemos que o concurso do Ministério de Trabalho e Emprego tem validade até o dia 23.03.2013. Portanto, caso o órgão não faça as devidas nomeações dos candidatos aprovados em cadastro reserva[2] para suprir o número de cargos atualmente vagos até este dia, ocorrerá a violação ao direito destes candidatos que poderão contar, a partir do dia 24.03.2013, o prazo de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança buscando a nomeação.
Feitas essas considerações, nota-se, então, que existem dois fatos que permitem o ajuizamento de Mandado de Segurança por ausência de nomeação: a ameaça ao direito do candidato, quando próximo ao término do prazo de validade do certame, a Administração não promoveu a nomeação; ou violação ao direito do candidato, quando passado o prazo de validade do certame.
Assim, ainda que seja juridicamente possível a impetração de um Mandado de Segurança antes do término do prazo de validade do certame, com fundamento em uma ameaça de direito do candidato, nada afasta a possibilidade de ação judicial após tal data.
[1] Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
[2] RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314
[3] Aqui, cumpre lembrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento para garantir, aos candidatos aprovados em cadastro reserva, o direito subjetivo à nomeação quando comprovarem a existência de novas vagas no órgão surgidas dentro do prazo de validade do certame por meio de vacâncias ou lei (RMS 37.882; RMS 38.117; MS 18.881; MS 19.840). Assim, o dever de nomeação da administração pública somente poderá não ser cumprido em situações excepcionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 598.009.
[4] No caso em questão, fala-se em dever de nomeação e afasta-se as situações excepcionais devido ao Aviso nº 180, emitido pelo Ministro de Estado do Ministério do Trabalho e Emprego, que solicitou a realização de novos concurso público para provimento de, aproximadamente, 1858 cargos atualmente vagos.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados