A simples divergência de nomenclatura de cursos de graduação não pode ensejar na eliminação de candidato

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) eliminou candidato em virtude da ausência do requisito da formação de Licenciatura em Pedagogia, visto que ele possuía diploma em Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de Escolarização.

Ora, tal ato administrativo não se mostrou razoável, pois a única diferença entre os referidos cursos é tão somente a nomenclatura adotada, não há nem mesmo diferença curricular e o curso é reconhecido pelo MEC.

A simples diferença de nomenclatura não pode impedir o candidato de tomar posse no cargo para o qual foi aprovado, a denominação do curso é diferença formal que não afeta o exercício das funções do cargo.

Diante disso, a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª região manteve na integralidade a sentença que determinou que o candidato fosse nomeado e empossado no cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no campus de Sena Madureira/AC.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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