A Terceirização e os Entes Públicos

Recentemente foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 4.330/2004, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

Por mais que o referido projeto (agora sujeito à apreciação do Senado) não seja direcionado aos Entes Públicos, discute-se quais seriam os limites de aplicação desta modalidade de prestação de serviços àqueles, vez que a denominada “Área Meio”, ou seja, aquela em que são desenvolvidos os serviços voltados para o próprio órgão público, sobretudo no Poder Judiciário Federal, já se serve de alguns serviços terceirizados, como Copa, Segurança e Recepção.

Entretanto, a chamada “Área Fim”, ou seja, aquela que efetiva à sociedade, a prestação alvo daquele ente público, ainda se submete às formas de seleção previstas no inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, o juízo da 15ª Vara do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, determinou à Empresa de Correios e Telégrafos que contratasse os candidatos aprovados em Concurso de Cadastro de Reserva, até que substituíssem a todos os terceirizados que ocupavam os cargos oferecidos em Edital.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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