Abertura de concurso público dentro do prazo de validade de outro não consubstancia preterição de candidato aprovado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de embargos infringentes interpostos pela Caixa Econômica Federal contra decisão da 5ª Turma, que havia determinado a contratação de candidata aprovada no emprego de Técnico Bancário, deu provimento ao recurso.

A candidata fora aprovada para o emprego de Técnico Bancário em 2004. Em 2008, ainda dentro do prazo de validade do certame, novo concurso público foi realizado, para formação de cadastro de reserva. A decisão da 5ª Turma que ensejou a interposição dos embargos destacou o interesse da Administração no preenchimento de vagas existentes.

No entanto, diverso foi o entendimento do desembargador federal que deu provimento aos embargos infringentes da CEF, o qual sinalizou que “a só abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa de direito à contratação”. O desembargador ainda destacou que o edital do certame de 2008 assegurou as admissões dos candidatos aprovados no concurso de 2004, até o esgotamento do prazo de validade.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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