Ação pode ser ajuizada até o último dia de validade do concurso público
Os candidatos, que participaram do concurso público almejando cargos ofertados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT), ajuizaram ação objetivando o reconhecimento do direito à posse e nomeação tendo em vista o critério de proporcionalidade na distribuição das vagas.
Ocorre que, por suposta ausência de um dos requisitos da ação (interesse de agir), o juiz da 1ª instância julgou improcedente o processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a petição inicial teria sido distribuída em 03/09/2011, não sendo feita análise do pedido liminar nem proferida qualquer decisão até o dia seguinte, qual seja, 04/09/2011, fim do prazo de validade do certame.
Mediante recurso à 2ª instância,, os autores destacaram o flagrante o equívoco do juiz ao retirar das partes o direito de ação, considerando que o processo foi ajuizado um dia antes do término da validade do concurso, ou seja, não havia encerrado o prazo do certame, não sendo justificável a alegação de falta de interesse de agir.
Acolhendo o recurso das partes, a 5ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região destacou que “na linha do entendimento consolidado pelo STJ, quando se questiona os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados em concurso público, como no caso, nem mesmo o ajuizamento de ação fora do prazo de validade do certame configura falta de interesse processual”.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença resultaria na " violação do devido processo legal e a ampla defesa, princípios basilares da justiça, insculpidos, na Carta da República de 1988, no artigo 5°, incisos LIV e LV”.
Com essa decisão o processo volta a 1ª instância para julgamento de mérito.
Processo n° 0049052-96.2011.4.01.3400
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.