01/07/2021
Anulação de questões garante nomeação de candidato
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o recurso de um candidato do concurso público do Departamento de Produção Mineral (DNPM) para o cargo de Especialista em Recursos Minerais, reconhecendo a preterição do candidato e determinando sua imediata nomeação.
O autor da ação prestou o concurso público ainda em 2010, se classificando, inicialmente, em 10º lugar em certame que previa três vagas para o cargo em questão, além de formação de cadastro reserva.
Após a homologação do resultado, foram nomeados três candidatos, sendo estes, respectivamente, o primeiro, o segundo e o quarto lugar do concurso, considerando a desistência de um dos aprovados.
Ocorre que um dos candidatos do concurso foi à justiça requerer a anulação de três questões da prova, pois estas tratavam sobre matérias que não estavam previstas no edital. O pedido de urgência desta ação restou deferido, anulando-se assim três questões do concurso, e, portanto, alterando a ordem de classificação dos candidatos.
Com a reclassificação e considerando as desistências e outra vacâncias para o cargo, o candidato se viu dentro do número de vagas previstas em edital. No entanto, sua nomeação administrativa não aconteceu.
Ao julgar recurso do candidato, a Sexta Turma do TRF1 reconheceu a preterição do candidato.
Para o desembargador relator do caso, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema o entendimento é de que “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”.
O advogado responsável pelo caso, Rudi Meira Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “O direito impõe a nomeação quando há preterição na ordem classificatória, porque essa conduta viola o direito à segurança jurídica, ao dever de boa-fé que a administração pública tem como os administrados, bem como viola os princípios da legalidade, moralidade e da eficiência”
Cabe recurso da decisão.
(Apelação Cível nº 0020639-39.2012.4.01.3400 – Sexta Turma do TRF1)
O autor da ação prestou o concurso público ainda em 2010, se classificando, inicialmente, em 10º lugar em certame que previa três vagas para o cargo em questão, além de formação de cadastro reserva.
Após a homologação do resultado, foram nomeados três candidatos, sendo estes, respectivamente, o primeiro, o segundo e o quarto lugar do concurso, considerando a desistência de um dos aprovados.
Ocorre que um dos candidatos do concurso foi à justiça requerer a anulação de três questões da prova, pois estas tratavam sobre matérias que não estavam previstas no edital. O pedido de urgência desta ação restou deferido, anulando-se assim três questões do concurso, e, portanto, alterando a ordem de classificação dos candidatos.
Com a reclassificação e considerando as desistências e outra vacâncias para o cargo, o candidato se viu dentro do número de vagas previstas em edital. No entanto, sua nomeação administrativa não aconteceu.
Ao julgar recurso do candidato, a Sexta Turma do TRF1 reconheceu a preterição do candidato.
Para o desembargador relator do caso, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema o entendimento é de que “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”.
O advogado responsável pelo caso, Rudi Meira Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “O direito impõe a nomeação quando há preterição na ordem classificatória, porque essa conduta viola o direito à segurança jurídica, ao dever de boa-fé que a administração pública tem como os administrados, bem como viola os princípios da legalidade, moralidade e da eficiência”
Cabe recurso da decisão.
(Apelação Cível nº 0020639-39.2012.4.01.3400 – Sexta Turma do TRF1)