Candidata classificada em processo seletivo simplificado obtém liminar para garantir contratação temporária

O juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em favor de candidata aprovada em 1º lugar em Processo Seletivo Simplificado realizado pela Universidade Federal Fluminense – UFF, para contratação de professor substituto.

A candidata teve sua contratação negada pela UFF com base na vedação contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93, que veda à contratada temporariamente nova contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.

No caso, a candidata mantivera contrato temporário encerrado a menos de 24 meses com outra Universidade Federal, o que levou a UFF a não efetivar a contratação.

A advogada Aracéli Rodrigues, que atua no processo, explica que “a vedação contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93, tem por finalidade evitar a perpetuação do contrato temporário e, considerando essa finalidade, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais afastam sua aplicação quando se trata de cargos distintos e órgãos distintos, como ocorreu no caso”.

Referência: MS nº 0131689-73.2015.4.02.5102

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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