Candidata de concurso público tem deficiência auditiva reconhecida pela média aritmética

Uma candidata ao concurso público para cadastro reserva no cargo de Analista Processual do Ministério Público da União teve seu direito reconhecido e terá direito à reinclusão no rol dos candidatos portadores de deficiência física, vaga para a qual concorreu. A decisão é do Tribunal Federal Regional da 1ª Região, proferida na sessão do dia 27 de abril de 2016.

A ação foi ajuizada pela candidata em 2011. Ela alegou que quando submetida à perícia, a junta médica concluiu que não estava caracterizada a deficiência auditiva. Isso porque a junta médica entendeu que não estava configurada a deficiência pelo fato de a candidata não apresentar a perda de 41 dB na frequência de 500 Hz em ambos ouvidos, aferidos individualmente.

Ocorre, que a candidata na data da perícia apresentou laudo médico que atestava sua perda auditiva superior a 41 dB na frequência 500 Hz, quando aferido pela média aritmética de ambos os ouvidos. Diante desse equívoco cometido pela junta médica durante a perícia, a candidata foi excluída do certame.

A 4ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da candidata, sob a justificativa, de que não detém conhecimento técnico sobre o assunto, para avaliar qual a melhor interpretação a ser dada para o critério da deficiência auditiva, se pela análise individual ou pela média aritmética da perda auditiva, decidindo, consequentemente, pela exclusão da candidata da classificação de aprovados nas vagas destinadas aos portadores de necessidades físicas.

Irresignada, a candidata interpôs recurso de apelação alegando que a sentença corroborou a ilegalidade cometida pela Administração Pública, que excluiu a autora do rol dos candidatos portadores de deficiência física. Ainda, alegou que se enquadra no rol dos candidatos com deficiência física pois possui perda bilateral de 50 dB nos dois ouvidos, conforme média aritmética.

Por unanimidade, a quinta turma do TRF-1 decidiu reformar a sentença.

Segundo o Desembargador Federal Néviton Guedes, “o entendimento de que, se, em uma frequência, o candidato não atinge perda de 41 decibéis ou mais (como o caso dos autos), já o excluiria da possibilidade de concorrer às vagas destinadas aos candidatos deficientes físicos não se mostra correto”. Ademais, concluiu que “(…) Para se aferir a deficiência, tem que se levar em conta a média e não cada frequência isoladamente”. Afinal, conforme o Desembargador “em se tratando de direitos humanos fundamentais, estes devem ser interpretados de forma que seja garantida a sua máxima efetividade”.

Dessa forma, foi determinada a reinclusão da candidata no rol dos candidatos portadores de deficiência física no concurso público para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União, devendo ser obedecida a classificação, permitindo à candidata a sua nomeação, posse e exercício na vaga para a qual concorreu.

Processo 0009887-42.2011.4.01.3400 (JF/DF)

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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