Candidata em concurso público deve ser reavaliada após ser induzida a erro pela banca examinadora

O caso envolve candidata em concurso público que busca o reconhecimento do seu título de especialização na fase de títulos do concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento da Escola de Administração Fazendária (ESAF).

Argumenta a candidata que foi induzida a erro pela banca examinadora após questionar se seria possível a apresentação conjunta de mais de um título, já que possuía título de mestrado e de especialização.

Questionada pela candidata, a banca examinadora respondeu que seria admissível apenas um título de doutorado ou um título de mestrado ou dois de especialização. Assim, o uso da conjunção "ou" entre os títulos na resposta da banca indicou que seria considerado apenas um título em prejuízo de outros, impossibilitando a cumulação pretendida pela autora.

Com essa informação, a candidata apresentou apenas o título de mestrado e não o de especialização. No entanto, após o resultado preliminar da prova de títulos, se verificou que diversos candidatos apresentaram mais de um título e a cumulação destes foi aceita pela banca.

Diante disso, a candidata apresentou recurso administrativo para a banca, que decidiu não considerar o título de especialização apresentado após o prazo, mesmo tendo prestado informação equivocada à autora.

Após ação judicial, os pedidos da autora foram julgados procedentes em primeira instância, determinando-se assim nova análise dos títulos da candidata e a consequente mudança na pontuação com a correção da nota final e reclassificação no certame, sendo tal decisão posteriormente confirmada em segunda instância.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão foi acertada pois, “ao induzir candidata em concurso público a erro, a Administração cometeu uma série de equívocos capazes de frustrar a confiabilidade nos seus atos e ferir gravemente o princípio da segurança jurídica, ao conduzir o certame em desrespeito à isonomia e demais princípios norteadores da rotina administrativa".

Ainda cabe recurso da decisão.
Processo n.º 1008426-42.2016.4.01.3400
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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