Candidato a cargo público não pode ser excluído de concurso por motivo não previsto no edital

Todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como, também, contém os ditames que o regerão.

Tanto os candidatos como a administração pública se sujeitam ao princípio da vinculação ao edital, devendo atender a todas as regras nele previstas. Assim, a administração não pode criar restrições ou deveres não previstos no edital do certame.

Portanto, os atos em um concurso público devem se dar em estrita conformidade com as estipulações do edital. Se a administração exclui um candidato por motivo não previsto no edital, esse ato será ilegal e nulo.

Ressalta-se que o candidato, confiando nas disposições do edital e por achar que preenche os requisitos necessários ao cargo, participa de todas as fases do concurso acreditando que este transcorrerá conforme a previsão. Caso contrário, será violada a impessoalidade que deve reger os concursos públicos.

Um candidato, aprovado para o cargo de agente dos Correios, foi desclassificado após o exame pré-admissional visto que foi diagnosticado com pés planos. Contudo, esse ato se mostrou ilegal, pois a condição dele não se encontrava no rol de doenças que impedem a investidura no cargo. Ademais, ele foi considerado apto para o cargo. O candidato recorreu ao Judiciário e consegui anular o ato de desclassificação.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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