Candidato com visão monocular e as vagas reservadas a deficientes

A visão monocular, situação em que o indivíduo possui visão em apenas um de seus olhos, prejudica-o para diversas atividades em seu dia a dia, limitando-lhe a noção de profundidade, reduzindo o campo periférico e comprometendo sua coordenação motora.

Após diversos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula nº 377 : “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ”.

Ocorre, no entanto, que, após a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, houve bancas de concursos públicos que deixaram de aceitar a inscrição de pessoas com visão monocular como deficientes, alegando que a referida situação não se enquadraria na nova regulamentação.

Em três desses casos o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inscrição provisória dos candidatos portadores de visão monocular como pessoas portadoras de necessidades especiais, indicando que, apesar de não haver previsão na Lei 13.146/15, esta somente entrará em vigor a partir do mês de julho de 2017 e, por isso, não haveria razão para a atual jurisprudência do STF deixar de ser aplicada.

Mais do que isso, diante da ausência de regulamentação, pelo edital do concurso, sobre como se avaliar as deficiências dos candidatos inscritos, reforçou-se a plausibilidade das alegações dos autores das ações analisadas.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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