Candidato deve ser comunicado pessoalmente de sua convocação em concurso público

Imagine ser aprovado em determinado concurso público e, após 04 anos da homologação do resultado final deste ser nomeado, porém, sem qualquer comunicação pessoal por parte da Administração Pública e ser impedido de tomar posse no cargo almejado.

Na presente situação, candidata restou aprovada na 105ª posição para o cargo de Analista Técnico-Administrativo do Ministério da Saúde.

Diante de sua posição em cadastro reserva e em posição distante do número de vagas inicial, bem como o longo lapso temporal decorrido desde a homologação do edital, a candidata deixou de acompanhar as atualizações do certame, justamente por acreditar que, tendo em vista os dados atualizados perante a banca do certame, seria informada em caso de eventual convocação.

Ocorre que 04 anos após homologação do resultado, a autora fora nomeada, todavia, sem qualquer comunicação pessoal sobre tal ato, razão pela qual não tomou posse em tempo hábil no cargo.

Patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a candidata prejudicada ingressou com ação judicial pleiteando seu direito a comunicação pessoal dos atos relacionados ao concurso que prestou, salientando a falta de razoabilidade em se exigir da candidata, classificada distante do número de vagas inicialmente ofertada pelo certame, verificar diariamente o Diário Oficial na expectativa de sua nomeação, isso por um período de 04 anos.

Destacou a candidata que o edital trazia a obrigatoriedade de se manter atualizado os dados dos candidatos perante a banca organizadora, requisito este devidamente cumprido por ela, além de seus dados trazerem, além de endereço, números de telefones e dados de e-mail, o que tornaria facilmente viável qualquer comunicação por parte da Administração.

Destacando tal previsão do edital e a posição da candidata em manter seus dados atualizados, o juízo da 4ª Vara Federal de Brasília proferiu sentença a fim de declarar o direito da autora de obter comunicação pessoal de sua convocação para posse, salientando que a Administração Pública deve se curvar, obrigatoriamente, ao princípio constitucional da publicidade de seus atos.

Dessa forma, seria dever da Administração Pública, uma vez não logrando êxito em contatar o concursando aprovado por via postal, independentemente da retificação do endereço residencial, por meio do endereço eletrônico ou ainda telefone celular ou residencial.

Proc. nº 0014990-88.2015.4.01.3400 – 4ª Vara Federal do Distrito Federal

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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