Candidato tem reconhecido o direito de concorrer à vaga para deficientes em razão de ser portador de espectro autista

O autor havia sido impossibilitado de concorrer à vaga para deficiente, ante o não reconhecimento de sua deficiência

Ao ser submetido ao exame pericial, o Autor informou aos examinadores que era portador de Síndrome de Asperger, inerente ao Espectro Autista, contudo, fora inserido na categoria dos deficientes mentais. 

Por conseguinte, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de o Autor não possuir deficiência mental, razão pela qual não teria direito a concorrer às vagas para deficientes. Dada a avaliação incompatível, a ação proposta almejava sua reinserção na lista de classificados do concurso destinada aos deficientes.

Após produção de prova pericial, sendo constatado que o Autor era portador de Espectro Autista, a sentença de procedência reconheceu o caráter ilícito do ato praticado pela Banca Examinadora destacando que o fato da deficiência do autor não estar prevista no rol das deficiência mentais elencadas em Lei não importa, necessariamente, que o candidato ao concurso público não possa ser considerado deficiente mental enquadrado no sistema especial de reserva de vagas previstas no certame. 

A leitura do caso pelo julgador, ante à perícia médica realizada, foi de que a condição do autor comprovada determina uma disfunção neuro-comportamental com dificuldade de comunicação e nas habilidade sociais, a qual encontraria respaldo na previsão do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, "a banca, ao negligenciar a existência de exames específicos para atestar as habilidades sociais e de comunicação, não foi capaz de alcançar as conclusões do perito judicial e assistente técnico, reconhecendo o diagnóstico do autor judicialmente".

A sentença é passível de reforma.

Processo nº 3465237-96.2013.8.13.0024 – 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Minas Gerais.

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