Concurseiros: entendam o que o STF julgará sobre a preterição de nomeação de candidato

No dia 18 de outubro de 2013 o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 766304, em circunstância que não abrange a preterição tradicionalmente questionada judicialmente, portanto os candidatos aprovados em certames com terceirização ou contratação temporária não devem se desesperar pelo eventual resultado desfavorável do futuro julgamento. A matéria está na capa da página eletrônica do STF desta terça (29/10/2013) e pode gerar confusão nos candidatos.

É que no processo paradigma, discute-se a existência ou não de preterição quando o órgão público contrata temporariamente professor, praticamente um ano após o esgotamento do prazo de validade do certame. Na hipótese em análise, o Estado do Rio Grande do Sul realizou certame para o magistério estadual e uma candidata aprovada (e não nomeada durante a validade) teve contrato provisório firmado com o ente federativo.

Como o concurso expirou em 21 de setembro de 2007 e o contrato foi realizado somente em 18 de agosto de 2008, a circunstância é diversa daqueles casos em que temos terceirização ou contratos provisórios durante a validade do certame. A exigência de que a contratação precária se dê durante a validade do certame é antiga e não será atingida pelo julgamento do RE 766304, portanto aqueles candidatos que saibam de preterição durante o prazo de duração do seu concurso podem invocar a Súmula 15 do STF e o conjunto de julgados favoráveis existentes no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, que não se encontram ameaçados.

A título de exemplo, imagine-se que engenheiros de infra-estrutura e transportes tenham sido aprovados e constem do cadastro de reserva do Ministério dos Transportes, mas durante a validade do concurso o órgão contrata empresa para fornecer mão de obra de engenharia na especialidade em questão, realizando as atribuições que seriam dos cargos efetivos da carreira. Aqui se tem o tipo de preterição que pode ser questionada, entre várias hipóteses semelhantes para os variados órgãos da Administração Pública.

Se há atribuições na carreira do servidores e candidatos aprovados em concurso com prazo vigente, o órgão público não pode contratar precariamente, pois deve obedecer o artigo 37, II, da Constituição da República e nomear os candidatos da lista de espera, ainda que excedentes às vagas previstas no edital de abertura.

Confira a notícia na íntegra no site do STF

Por Rudi Cassel

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