Contratação temporária no serviço público tem caráter excepcional

A medida deve ter tempo determinado e atender a excepcional interesse público.

A Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e da complexidade do cargo ou emprego em questão, na forma prevista em lei.

No entanto, a Constituição também prevê a hipótese de, tratando-se de necessidade temporária de excepcional interesse público, haver a contratação de pessoal por tempo determinado (art. 37, IX).

Com base nesse comando constitucional, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI nº 5664 contra leis complementares do Estado do Espírito Santo, que permitem a contratação temporária de pessoal na área da saúde em casos de urgência.

Segundo a PGR, ainda que as normas questionadas autorizem a contratação “em casos de urgência”, a excepcionalidade não foi demonstrada, além de destacar que tais leis prevêem contratação para postos de trabalho de natureza técnica e permanente, razão pela qual desrespeitam o requisito do tempo determinado e burlam a obrigatoriedade de concurso público.

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Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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