Contrato anterior com outra instituição de ensino não impede nova contratação de professor substituto

Após atuar como professora substituta no Instituto Federal de Brasília, uma candidata foi impedida de ser novamente contratada após aprovação em processo seletivo para professor substituto na Universidade de Brasília. A justificativa foi a de que desde o encerramento de seu contrato anterior até a data da nova contratação ainda não havia decorrido o necessário prazo de 24 meses, previsto na Lei 8.745/93.

Ocorre que tal restrição está equivocada, já que a vedação se aplica apenas a nova contratação temporária para as mesmas funções e órgãos do contrato anteriormente celebrado. Conforme salienta Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata, “o vínculo de contratação anterior era com entidade diferente, qual seja o Instituto Federal de Brasília, autarquia autônoma sem qualquer relação com a Universidade de Brasília, não havendo assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razões para se impedir a contratação da candidata”.

Acolhendo tais argumentos, a  juíza federal Edna Márcia Silva  Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal de Brasília, concedeu uma medida liminar autorizando a candidata a assinar o novo contrato de professora substituta. Em sua decisão, a magistrada destacou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a restrição do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93 não se aplica às hipóteses em que o novo contrato se refere a cargo distinto do anteriormente ocupado. Da decisão ainda cabe recurso.

Proc. nº 1009394-72.2016.4.01.3400 – 13ª Vara Federal de Brasília

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

 

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