Deficiência auditiva unilateral e nomeação de candidato a concurso público na lista de portadores de deficiência

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o autor da lista de classificados portadores de deficiência, bem como para determinar o prosseguimento dos atos administrativos de nomeação e posse referentes ao reclamante, na qualidade de portador de deficiência, para todos os efeitos legais.

A disputa judicial gira em torno de reclamação trabalhista contra a Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, em que se objetiva declarar o direito do reclamante à convocação, admissão, posse e exercício do emprego público de Analista de Sistemas da reclamada, por meio da anulação do ato administrativo que excluiu o reclamante da classificação de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência do certame. A Comissão Especial do concurso não admitiu sua condição de deficiente auditivo, pois a perda auditiva do candidato seria apenas unilateral, não se enquadrando no especificado na legislação em relação ao candidato com portador de deficiência auditiva. Esse foi também o entendimento da sentença.

O acórdão da 8ª Turma do TRT4 fundamentou-se na percepção de que o disposto nos artigos 4º, inciso II do Decreto 3.287/99 e 3º, inciso II do Decreto Estadual 44.300/06 devem ser interpretados em conjunto com o artigo 3º, inciso I do Decreto 3.298/99. Assim, considerando que a perda auditiva unilateral também é causa da incapacidade da pessoa, através da definição legal ampla do conceito de deficiência, entendeu-se que o autor tem direito à classificação como candidato portador de deficiência.

Em seu voto o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, ainda ressaltou o objetivo constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção de todos sem discriminação previsto no artigo 3º, incisos I e IV da Constituição, somada à adoção no ordenamento jurídico de políticas públicas com o objetivo de corrigir distorções no acesso ao trabalho (artigo 37, inciso VIII da Constituição). Por fim, referiu o conceito amplo de deficiência na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada por meio do Decreto 6.949/2009).

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defende o candidato, “a interpretação do conceito de deficiente físico mais condizente com os ditames constitucionais é aquela que se extrai do artigo 3º do Decreto 3.298/99, levando em consideração que a interpretação restritiva, como fora realizada pela comissão examinadora, afronta o escopo de promover a ampla inserção social e a compensação de um fato de desigualdade física, mediante ações afirmativas”.

Em face do acórdão ainda cabe recurso por parte da reclamada.

Ref.: Recurso Ordinário nº 0020850-36.2015.5.04.0027,  8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados 

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