Determinada reserva de vaga de candidato a Perito Criminal da PF excluído na fase de avaliação médica

A ação proposta por candidato a cargo de Perito Criminal Federal da Polícia Federal em face da União e do Cebraspe impugna o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação médica, almejando sua manutenção no concurso. O candidato foi considerado preliminarmente inapto na avaliação de saúde, sendo-lhe solicitada a apresentação dos exames complementares, ao argumento de ter apresentado pressão alta. Mesmo apresentando os documentos solicitados pela banca examinadora em recurso administrativo com os respectivos laudos atestando a sua plena capacidade física e laboral, foi eliminado por já ter realizado cirurgia no ombro.

O julgador, ao conceder a reserva de vaga no curso de formação ao autor, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordem abstrata e genérica, situados no campo da probabilidade. Referiu que embora o laudo do exame de ressonância do ombro direito do autor apresente como impressão diagnóstica o “status pós-reparação cirúrgica do labro da glenoide, com alterações degenerativas na articulação gleno-umeral associadas”, o laudo ortopédico assevera que o mesmo se encontra apto para a realização das atividades do cargo almejado.

Assim, considerou que do acervo probatório há elemento apto a conferir dúvida às conclusões da junta medida do concurso, no sentido da inaptidão do candidato. Com efeito, indicou a necessidade de realização de perícia médica para verificar a legitimidade do ato administrativo de eliminação do autor.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “não há motivos que validem a exclusão do autor do concurso, impossibilitando-o de participar das próximas etapas, uma vez que a exclusão se fundamenta em uma suposição que foi contestada pelos exames que comprovam a ausência de incapacidade”.

A decisão é passível de reforma mediante recurso da parte contrária.

Processo nº 1006353-92.2019.4.01.3400
17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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