Dos requisitos para a aplicação de exames psicológicos em concursos públicos
Para que seja válida a aplicação dos exames psicológicos em concursos públicos, é necessário o atendimento de três padrões: a) Previsão em Lei; b) Previsão em edital, com a devida publicidade dos critérios a serem observados (também chamados de critérios objetivos); c) a possibilidade de serem protocolizados recursos contra as decisões advindas da aplicação dos referidos exames (precedentes do STF: Precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274).
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do julgamento de Apelação da União Federal nos autos n. 23214-25.2009.4.01.3400, determinou a realização de novo exame psicológico no autor do mesmo, determinando-se, inclusive a nomeação e posse do candidato, em caso de recomendação. Tal se deu pois entendeu-se que “embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão, em lei, que a avaliação se dê mediante critérios objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.”.
Assim, vez que o candidato solicitou ser submetido a nova avaliação psicológica, como contraprova à “não-recomendação”, a magistrada-convocada, relatora do feito, esclareceu que tal pedido “… está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação psicológica e, na hipótese de êxito, participe das demais etapas de certame.”.