É possível novo cargo de professor temporário antes dos 2 anos de carência da Lei. 8745 /93

Existência de vínculo trabalhista temporário anterior não é causa impeditiva para nova contratação se os cargos e instituição de atuação forem diferentes

Na sentença, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei concedeu a segurança requerida, determinando a manutenção do processo de contratação de Professor Substituto no Departamento de Engenharia de Alimentos – DEALI, UFSJ/Campus Sete Lagoas. O suposto impeditivo seria o fato do impetrante ter mantido contrato de trabalho temporário, também na condição de Professor substituto, com Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais. Assim sendo, não seria possível a contratação do impetrante, haja vista previsão da Lei 8.745, de 1993 quanto ao impedimento para os candidatos a professor substituto, que já foram professores em outras universidades federais, fossem novamente contratados antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Conforme consta na decisão, o impetrante exerceu temporariamente a docência, na condição de Professor Substituto, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, e agora, o cargo almejado seria para professor substituto do Departamento de Engenheira de Alimentos, perante a Universidade Federal de São João del-Rei. Portanto, o professor não exercerá as funções do cargo anterior, haja vista, em especial, a vinculação a entidades diversas. Desse modo não se caracteriza renovação do contrato de trabalho temporário.
A sentença ainda concluiu que, considerando que o caso não se trata de uma renovação de contratação sob regime temporário, por consequência, não poderia se aplicar a vedação legal imposta pelo inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93.

Para o patrono da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “A melhor posição adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 9°, III, da Lei 8745, de 1993, permite a contratação de candidato aprovado em processo seletivo que tenha encerrado seu contrato com qualquer outro órgão da Administração, que não o contratante, em menos de 24 meses. Nessa senda, evidencia-se que não há qualquer óbice, devendo o impetrante ser contratado para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovado”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1000211-25.2018.4.01.3815
Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei

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