Escolaridade superior a exigida em edital garante posse de candidato

O candidato prestou concurso para o cargo de nível intermediário de Técnico de Tecnologia da Informação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e, devidamente aprovado nas fases do certame, restou nomeado para o cargo.

Contudo, o candidato teve sua posse negada sob o argumento de que não havia apresentado a documentação exigida pelo cargo, não atendendo, assim, os requisitos mínimos de titulação para a posse e o devido exercício do cargo.

 
Ocorre que o candidato possui titulação superior ao exigido no edital, visto que é Bacharel em Ciência da Computação com Habilitação em Sistemas de Informações, possuindo ainda Diploma de conclusão de curso de 2º grau profissionalizante, com habilitação profissional de Técnico em Eletrônica, enquanto o exigido pelo edital de abertura do concurso seria um curso técnico profissionalizante.

Após sentença acolhendo os argumentos do candidato, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu recurso da Fundação Universidade de Brasília, salientando não ter razoabilidade o ato que deixa de dar posse a candidato regularmente aprovado em concursopúblico para o exercício de cargo técnico, ao argumento de descumprimento de requisito essencial, quando o candidato comprovou ser detentor de escolaridade superior à exigida no edital regulador do processo seletivo".

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "se o propósito de um concurso público é selecionar os candidatos mais bem preparados para o cargo, ao desconsiderar a formação superior do candidato a administração deixa que um candidato não tão bem preparado possa ser nomeado e empossado em seu lugar, causando não só a sua preterição injusta como também violando o princípio da eficiência".

Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1003756-92.2015.4.01.3400 – Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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