Formação de cadastro reserva tem mera expectativa de nomeação para candidato aprovado em concurso público

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que os candidatos aprovados em cadastro reserva possuem “mera expectativa de direito à nomeação” em concurso, bem como restou assentado que a prorrogação de um certame público denota o caráter “discricionário” da Administração Pública em assim proceder, contestando a análise do Poder Judiciário acerca do tema.

Assim, se a Administração Pública não fixa um número pré-determinado de vagas disponíveis para serem preenchidas por meio do concurso público, conhecido como “cadastro de reserva”, não gera o direito líquido e certo ao candidato aprovado de ser nomeado, por depender do surgimento, no período de validade do concurso, de vagas em cargos e empregos públicos, tornando-se, portanto, um ato discricionário do administrador.

Assim, resta ao candidato que despendeu momentos importantes de convívio com a família e amigos, de lazer ou de trabalho, uma mera e vã expectativa de vir a ser nomeado quando “conveniente” ao administrador público.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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