Justiça Federal garante posse de candidato eliminado pela FUB

No final do ano de 2014, a Fundação Universidade de Brasília lançou Edital para preenchimento de cargos de nível médio e superior, dentre eles, o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação. Para preenchimento do referido cargo se fazia necessário, segundo as regras editalícias, da apresentação do certificado de conclusão de nível médio com complemento profissionalizante na área de Tecnologia da Informação ou acrescido de curso técnico em Eletrônica com ênfase em Sistemas Computacionais.

Um candidato aprovado em todas as fases do concurso e nomeado no mês de maio de 2015 foi impedido de tomar posse na FUB, sob a justificativa de que este possuía formação diversa da exigida em Edital, ao apresentar diploma de Bacharel em Administração de Sistemas de Informações, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

A pretensão do candidato impedido de assumir o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação chegou as portas da Justiça Federal, oportunidade em que o juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao apreciar a matéria, determinou a FUB que efetivasse a posse do candidato, ainda em caráter liminar, tendo em vista que há comprovação nos autos de que o grau de escolaridade efetivamente cumprido pelo autor da ação é superior ao exigido pelo Edital.

Importa dizer que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público.

A advogada Bárbara Clauss, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e que atuou no processo, avalia que a decisão foi acertada. Ela pontua que “as regras editalícias não podem se sobrepor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que os requisitos para preenchimento dos cargos são mínimos, de modo que eliminar candidato com formação superior ao exigido desprestigia a própria Administração Pública”.

Referência: MS nº 1003752-55.2015.4.01.3400

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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