Mantida liminar que garante manutenção em certame de candidata não convocada por telegrama para fase de aptidão física

Porque entendeu a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal pela procedência da ação nº 0005071-06.2013.8.07.0018 proposta por Cassel & Ruzzarin Advogados contra o Distrito Federal, na qual se pleiteava o prosseguimento de candidata não convocada adequadamente para fase de exames físicos no concurso para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Ocorre que a autora se submeteu ao mencionado concurso, para o cargo de Praça Bombeiro Militar Geral Condutor e Operador de Viaturas (QBMG-02), sendo classificada nas provas objetivas, de acordo com a publicação em 15/8/2011 do Edital nº 5 do certame, porém, não convocada para os primeiros exames de aptidão física conforme Edital nº 7, de 26/8/2011, nem tampouco teve seu nome inserido nos posteriores editais para as demais fases do certame, indicando-se assim que o concurso teria seu encerramento com a formação do quadro militar apenas com os candidatos convocados para o primeiro exame de aptidão física.

Posteriormente, a autora descobriu que fora eliminada do certame por ter sido reprovada no exame de aptidão física, juntamente com os candidatos que não obtiveram resultados satisfatórios, sendo que a mesma não havia realizado tais exames e sequer tinha conhecimento de eventual convocação para tal.

De forma surpreendente, através do edital nº 41 em 5/12/2012, a autora na condição de aprovada nas provas objetivas teria sido convocada para os exames de aptidão física, a qual não compareceu, uma vez que não foi devidamente comunicada de tal convocação, mesmo mantendo seus dados atualizados perante a banca examinadora e do CBMDF para contato por correspondência, conforme determinação do edital de abertura.

Sustentou C&R Advogados que, em que pese o atendimento formal da exigência legal de se publicar os resultados e convocações através de editais no sítio da banca examinadora, a não comunicação pessoal da candidata de modo idôneo lhe causou prejuízos e feriu a eficiência da publicidade dos atos administrativos, violando assim os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da moralidade, também presentes no âmbito administrativo.

Ademais, inclusive pela existência de inúmeros editais que já faziam referência aos exames de aptidão física anteriormente realizados, sustentou que deveria haver comunicação por telegrama da autora a fim de objetivar sua participação nesta fase do certame, haja vista determinação no edital de manutenção atualizada de endereços, o que por lógica demonstra que eventuais comunicações com os candidatos se daria por meio de correspondência, logo, a inobservância dessa disposição violaria tanto o princípio da vinculação ao edital, o qual notabiliza a máxima de que “o edital é a lei do concurso” quanto a Lei nº 1.327/96.

Acolhendo os argumentos apresentados, a sentença confirmou liminar anteriormente concedida para declarar a nulidade do ato que excluiu a autora do certame para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como determinar a consequente designação de imediata nova data para a realização de avaliação de aptidão física da mesma, mediante comunicação a ser efetuada nos moldes da Lei nº 1.327/96, ou seja, por telegrama além da publicação em diário oficial, deixando claro que o requerido deverá manter a autora nas demais fases do certame.

A ação principal corre perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e a sentença proferida é passível de recurso de recurso pela parte contrária.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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