Exigência de perfil profissiográfico em exame psicotécnico de concursos públicos é ilegítima

​Candidato à Oficial de Inteligência da ABIN teve tutela antecipada reservando vaga no certame em razão da ilegitimidade do perfil profissiográfico utilizado na avaliação psicológica

O candidato ao cargo de Oficial de Inteligência, do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica realizada no certame na qual se exigiu um perfil profissiográfico dos candidatos. Tendo em vista o indeferimento da tutela de urgência pelo juiz de 1º grau, foi interposto recurso cabível com também pedido urgente seja para a suspensão dos efeitos da avaliação psicológica com a respectiva participação do candidato no Curso de Formação, seja, alternativamente, para a reserva de vaga ao autor até decisão final, sem prejuízo de realização de futuro curso de formação.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática, o relator do recurso ratificou o entendimento da corte no sentido de que a exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez da reprovação de desvios de personalidade que prejudiquem o caro) é atentado ao direito à diferença, que se afirma no pluralismo democrático, contra a ideologia (neoliberal) do pensamento único. Ainda, destacou que o Tribunal tem recusado a legitimidade ao teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado, ao fundamento de que não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes.

Na espécie, a resposta do recurso interposto administrativamente pelo candidato contra a decisão em que fora considerado inapto no exame psicotécnico corrobora a alegação de que a avaliação visava investigar a adequação da personalidade do candidato ao perfil profissiográfico estabelecido pela banca examinadora. Por esse motivo, o julgador deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal a fim de se proceder a reserva de vaga ao candidato.

Conforme destaca o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o perfil profissiográfico está pautado em critério subjetivos capazes de viabilizar a arbitrariedade do examinador, bem por isso não pode tal avaliação servir para aferir se o candidato ostenta perfil adequado para o exercício da profissão, sem previsão em lei, e considerar inaptos mesmo os candidatos que não apresentam a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício das funções do cargo”.

A decisão é passível de reforma.

Agravo de instrumento nº 1034767-52.2018.4.01.0000.
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Relator Desembargador Federal João Batista Moreira

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