Patologia considerada não incapacitante para o exercício do cargo não pode gerar eliminação de candidato em concurso público

​Candidato à Oficial de Inteligência da ABIN teve tutela antecipada para reservar vaga no certame em razão de que sua patologia não o torna incapaz para o exercício do cargo em questão.

Candidato ao cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, foi considerado inapto na fase de avaliação médica, em virtude de apresentar discopatia vertebral. Tendo em vista o indeferimento da tutela de urgência pelo juiz de 1º grau, foi interposto recurso com pedido urgente para a suspensão dos efeitos da avaliação médica, bem como a reinclusão do candidato no certame e demais fases do concurso.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região antecipou a tutela recursal e determinou a reinclusão do candidato, assegurando-lhe a participação nas demais etapas e a reserva de vaga se aprovado ao final em todas as demais fases do concurso público. Nos termos do Juiz Relator, os laudos médicos e exames realizados e apresentados dizem que a patologia não seria incapacitante, indo de encontro com o previsto na Instrução Normativa nº 9/2017 da ABIN, no qual estabelece que apenas os sintomas considerados incapacitantes para o exercício do cargo que eliminam o candidato. Assim, concluiu pela autorização da manutenção do candidato no concurso público nas demais etapas.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “não há motivos que validem a exclusão do autor do concurso, impossibilitando-o de participar das próximas etapas, uma vez que a exclusão arbitrária se fundamenta em uma suposição que foi contestada pelos exames, já que os exames apresentados já naquela data informavam plena aptidão para o exercício físico e ocupacional.”.

A decisão é passível reforma.

Agravo de instrumento nº 1031621-03.2018.4.01.0000
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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