Justiça do Trabalho reconhece direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público preteridos na vaga

A ação trabalhista movida em face do Banco do Brasil S/A para salvaguardar a nomeação de reclamante, aprovado no certame realizado sob a égide do Edital 02/2013 para a Microrregião 21 – DF, no cargo de Escriturário TI, obteve sentença favorável para determinar à instituição bancária a convocação e consequente contratação do reclamante para o cargo almejado.

A sentença se fundamentou no fato de que o reclamante possuía expectativa legítima de ser contratado, já que fora aprovado em concurso público. Embora estivesse inicialmente no âmbito do cadastro de reserva, a situação ganhou outro contorno quando o Banco do Brasil resolveu suprir a necessidade de pessoal por meio da contratação de trabalhadores precários.

Reconhecida a preterição do reclamante, haja vista sua classificação na 378ª colocação e a existência de 768 vagas para terceirizados, houve também a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Para o patrono da causa, Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o reclamado reiteradamente firma contratos, cujo objeto é a prestação de serviços próprios de escriturário TI, como o desenvolvimento e manutenção de software, restando clara a preterição dos candidatos aprovados no concurso. Portanto, o reclamante, que possuía mera expectativa de direito, passa a ter direito subjetivo à contratação”.

A sentença é passível de recurso por parte do banco.

5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Processo nº 0000522-52.2016.5.10.0005

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