STF reconhece competência originária do STJ para julgar nomeação no concurso do BACEN.
Candidatos do concurso público destinado ao cargo de Analista do Banco Central (Edital nº 01/2013) impetraram Mandado de Segurança em face do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BACEN, objetivando a declaração do direito dos impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo.
A Relatora do processo no STJ entendeu pela ilegitimidade ad causam do Ministro de Estado e pela consequente incompetência originária daquela Corte, tendo determinado a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal. O entendimento foi mantido pela Primeira Seção do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança.
Após a interposição de recurso de recurso ordinário ao STF, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso e reconheceu o Ministro de Estado como autoridade coatora, pelo poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída, remetendo os autos ao STJ.
Conforme voto do relator, restou demonstrada que no presente caso o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do BACEN, sendo forçoso reconhecer que o mencionado Ministro deve também integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, restou clara a competência originária do STJ para processar e julgar o mandamus, conforme disposição do art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o direito à nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central exige a prévia autorização do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para sua concretização, restando patente a legitimidade passiva do Ministro para integrar o presente feito. Mesmo não sendo responsável direto pelas nomeações, compete ao Ministro autorizar a efetivação de novas nomeações, como bem apontado no Edital de Abertura do certame. O reconhecimento da sua legitimidade justifica a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da causa”.
O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35570
Relator Ministro Dias Toffoli