Determinada nomeação de candidato ao emprego de Escriturário-TI do Banco do Brasil após comprovada a preterição

​O reclamante foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Escriturário – Tecnologia da Informação, na posição 379, conforme Edital 2/2013, compreendendo a região do Distrito Federal. No prazo de validade do concurso, o Banco do Brasil, reclamado, contratou terceirizados para exercício de atividades compatíveis com os cargos oferecidos no concurso, entendendo-se preterida sua contratação.

Após sentença de improcedência, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto. Nos termos do voto do relator, o direito à contratação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital está condicionado à prova de que, efetivamente, está havendo contratação precária em quantidade suficiente a alcançar a sua classificação no certame, ou seja, o direito guarda relação direta com a classificação do autor em relação ao número de cargos vagos e com o número de contratações precárias efetuadas pelo Banco Reclamado. Esta foi justamente a tese firmada pelo próprio TRT-10 quando do julgamento do IUJ-0008894-39.2015.5.10.0000.

Levando em consideração tais fundamentos, o relator destacou que no caso dos autos estava configurado que o Banco do Brasil, no período de vigência do concurso público do Reclamante, efetuou contratação precária, mediante a contratação de terceirizados. Afastou ainda a tese do Reclamado de que haveria diferença entre os cargos de escriturário e de tecnologia de informação, considerando o próprio objeto dos pregões realizados durante a validade do certame.

Para a advogada Aracéli A. Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrona da causa, “restou comprovada a necessidade de serviço na área de TI do Banco do Brasil, sendo que o caso versava sobre evidente direito subjetivo à nomeação, pois a já consolidada jurisprudência dos tribunais aponta para o dever de nomeação do Reclamante que, indevidamente preterido, tem seu direito tolhido, sob o pretexto do exercício de um pretenso poder discricionário que, em realidade, é um argumento para se afastar as disposições constitucionais que regulamentam a acessibilidade por concurso público de cargos e empregos públicos”.

O acórdão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0000097-73.2017.5.10.0010
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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