Reconhecido o direito subjetivo à nomeação de candidato preterido através da contratação de terceirizados

​O Banco do Brasil S.A., nº Edital nº 2/2013 tornou pública a realização de concurso para formação de cadastro reserva num total de 450 vagas para provimento do cargo de Escriturário-TI, Microrregião 21 DF-TI, nas agências do Distrito Federal. Todavia, durante o prazo de validade do certame, o Banco preteriu inúmeros candidatos aprovados em virtude de manter mais de 606 funcionários terceirizados, cujas atribuições coincidem com aquelas afetas ao Escriturário-TI.

Após sentença de parcial procedência na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a nomeação do candidato aprovado no cargo e a condenação à indenização por danos morais, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A., entretanto manteve a nomeação do candidato. A Turma somente afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e também afastou o pagamento de honorários advocatícios, de acordo com entendimentos jurisprudenciais do TST.

No seu voto, o relator destacou ainda o recente posicionamento do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região firmado no IUJ nº 0008894-39.2015.5.10.0000, segundo o qual a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e preteridos, está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação obtida em tal perímetro.

Elucida o advogado patrono da causa Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “em virtude dos vários contratos firmados com terceirizados para execução de serviços próprios de Escriturário TI, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista existiam 606 funcionários terceirizados atuando nessa área para o Banco do Brasil, impondo destacar que 474 funcionários contratados após a publicação do Edital nº 02/2013, convolando-se a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação”.

Processo nº 000520-58.2016.5.10.0013
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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