Quais os limites da discricionariedade?

Todos sabem: o ingresso no serviço público se dá de forma pública e isonômica, respeitadas as disposições do Edital. Nesse sentido, é possível haver restrições e/ou requisitos mínimos, desde que estes estejam de acordo com as necessidades do cargo, com a lei de regulamenta a atividade e previamente dispostos no Edital. Qualquer limitação ao acesso deve ser justificável, vedados critérios irrazoáveis de disparidade. Mas qual o limite dessa diferenciação?

Para o TJRJ, essas estão dentro da discricionariedade administrativa, a depender das necessidades do órgão. Por esse motivo, entendeu-se possível a estipulação de número diferenciado de aprovados homens e mulheres em concurso da Polícia Militar do respectivo estado. Será que, como afirmou o desembargador, essa diferenciação é legitimada? Segundo ele, a diferença fisiológica entre os gêneros estão relacionadas com as funções exigidas no desempenho dentro da Polícia Militar. A questão é: tais diferenças permitem que sejam aprovados 9.500 homens contra apenas 1.500 mulheres? Resta a polêmica, e os futuros debates que o assunto ainda pode gerar.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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