Reconhecido direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas para contratação imediata

​9ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedente a ação trabalhista ajuizada em face de Cobra Tecnologia S.A. que não havia nomeado o candidato aprovado na 12ª posição embora o edital previsse 15 vagas para contratação imediata

O candidato ajuizou reclamação trabalhista em face de Cobra Tecnologia S.A., haja vista sua aprovação em concurso público lançado pela reclamada. Sua colocação final foi a 12ª e dentro do número de vagas para contratação imediata disponibilizadas pela reclamada. A empresa, ao invés de convocar os aprovados no curso, resolveu terceirizar as atividades afetas ao cargo para o qual foi aprovado.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, COBRA TECNOLOGIA S.A. a proceder, no prazo de dez dias, contado da ciência da sentença, a contratação do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Para o julgador é fato incontroverso que o reclamante foi aprovado na 12ª colocação e que o edital oferecia 15 vagas para contratação imediata, tendo, portanto, obtido classificação dentro do número de vagas ofertado pela ré, caracterizando o direito subjetivo a ser contratado.

Ainda, para o julgador, a justificativa apresentada pela reclamada, consistente em fato ocorrido posteriormente à publicação de edital, que foge da alçada da empresa, citando a grave crise econômica e financeira, não é suficiente para afastar a sua obrigação de contratar o reclamante. Isso porque a crise econômica é fato previsível e insere-se nos riscos da atividade da reclamada. Complementou que a situação financeira que se encontra a ré foi provocada pela imprevidência de sua administração, e é insuscetível de configurar força maior.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “restando comprovada a existência de vagas para contratação imediata dispostas em edital de concurso público, bem como a necessidade de serviço na área de Analista de Operações – Requisitos e Testes de Software na empresa Cobra Tecnologia S/A, o caso versa sobre evidente direito subjetivo à contratação, pois a já consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios aponta para o dever de se nomear o reclamante que, indevidamente preterido, tem seu direito à contratação tolhido, sob o pretexto do exercício de um pretenso poder discricionário que, em realidade, é um argumento para se afastar as disposições constitucionais que regulamentam a acessibilidade por concurso público como requisito básico para o exercício de cargos e empregos públicos”.

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pela reclamada.

Processo nº 0001401-13.2017.5.10.0009
9ª Vara do Trabalho de Brasília

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