Sobre a investigação social e seus reflexos

Diversos candidatos a concurso são submetidos a uma fase denominada de investigação da vida pregressa, a qual serve para verificar os antecedentes e a conduta social do candidato, especialmente para cargos sensíveis, como relativos à Polícia, Magistratura, Ministério Público, dentre outros. Entretanto, muitas bancas esquecem de alguns princípios constitucionais ao fazer a análise de tais “antecedentes”, imputando aos candidatos fatos cometidos por parentes, fatos prescritos, investigações que não geraram ação penal e condenação transitada em julgado, ou até mesmo, meras omissões que jamais dariam causa a sua exclusão, mas não foram expostas pelo exaustivo rol de perguntas e pelo curto prazo para informar inúmeros dados que a banca considera “relevantes”. Na contramão de uma Constituição que busca evitar a estigmatização causada pelo jus puniendi estatal, esses concursos (que deveriam ser impessoais) acabam criando uma segregação entre candidatos que sequer foram condenados ou cumpriram pena privativa de liberdade, desviando a finalidade da fase de investigação.

Seguindo essa teleologia, e verificando que o candidato não possuía nenhuma condenação criminal transitada em julgado, bem como que os fatos por ele não alegados na Ficha de Informações Confidenciais (FIC) jamais dariam causa a sua desclassificação, o TRF1 garantiu vaga de candidato reprovado pela banca na fase de investigação de vida pregressa em concurso público. Para o Tribunal, a exclusão de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência. Da mesma forma, omissão no preenchimento da FIC só poderia implicar em eliminação de candidato quando os dados omitidos fossem relevantes, por si só gerando a desclassificação. Caso a omissão não interfira na investigação, ela não pode dar causa a exclusão do candidato – consagrando-se, assim, a finalidade que deve dotar o ato.

Em tempos de “justiça com as próprias mãos”, a decisão é um retorno aos princípios consagrados pela constituinte há mais de 25 (vinte e cinco) anos, e que parecem estar sendo esquecidos até mesmo pela própria Administração. Ainda bem que o judiciário consegue suprir tais omissões, garantindo o direito subjetivo ao candidato a manter-se no certame.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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