STF decidirá se Administração Pública possui responsabilidade subsidiária em terceirização

Todos sabem que o Poder Público deve contratar diretamente e por meio de concurso público os seus servidores. Contudo, há situações específicas em que a terceirização é considerada regular, as quais devem se dar através de uma empresa (que fornece os trabalhadores), apenas para “atividades-meio”, e sem possibilidade qualquer pessoalidade ou subordinação dos terceirizados frente à Administração Pública.

Nesses casos, a responsável pelas obrigações trabalhistas é a empresa que fornece os trabalhadores terceirizados. Mas e se essa empresa não quita tais obrigações? Tem o Poder Público responsabilidade subsidiária pelos pagamentos, da mesma forma que ocorre com os contratantes privados?

O assunto teve tentativa de pacificação através da súmula 331 do TST, que entendia pela ampla possibilidade de responsabilização da Administração em casos como esse. Em 2011, a súmula foi reeditada para entrar em consonância com a ADC 16, estabelecendo que a responsabilidade só seria possível se caracterizada a conduta culposa do Estado no cumprimento do dever de fiscalizar a empresa, o qual foi determinado na Lei 8.666/93.

A posição parecia ser mantida, não fosse a abertura de divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio e seguida pelo Ministro Teori Zawascki. Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista, deixando a decisão final para outra sessão.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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