STF reafirma impossibilidade de controle judicial sobre critérios de avaliação em concursos públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão sobre o Recurso Extraordinário (RE) 632.853, cuja questão de fundo, posta em debate pelos ministros, se referia à possibilidade de o Poder Judiciário empreender análise de conteúdo das questões de concursos públicos no país.

O Estado do Ceará, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça (TJ-CE) que manteve a decisão de primeiro grau, confirmando a anulação de questões de concurso realizado em 2005 na área da saúde, interpôs o recurso apreciado pela Suprema Corte.

Por maioria o STF acabou provendo o recurso, admitindo o entendimento manifestado pelo ministro relator Gilmar Mendes, de que não poderiam os órgãos do Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, revendo critérios de correção e avaliação de provas. Excetuar-se-iam a esta hipótese os “casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Restou vencido, assim, o ministro Marco Aurélio Mello, que defendeu a possibilidade de revisão judicial daqueles critérios. No caso concreto, segundo a decisão reformada do TJ-CE, restou demonstrado no processo de origem que as questões impugnadas da prova objetiva apresentavam mais de uma resposta correta, bem como que foi exigida bibliografia diversa daquela prevista pelo edital do certame.

Ora, em sendo o edital a “lei do concurso”, submetendo à sua estrita observância tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública, temos que esta avançou sobre terreno que lhe era defeso, ferindo os princípios da razoabilidade, moralidade e legalidade, restando correta a decisão do Tribunal de origem.

Para além do caso concreto, a decisão do STF assume tons assombrosos quando observada à luz da inafastabilidade da jurisdição, do direito à tutela jurisdicional adequada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Isso porque exime o Judiciário de apreciar demandas a que deveria garantir resposta efetiva, em casos onde a Administração Pública arbitrariamente excede aos limites de discricionariedade estabelecidos e viola princípios basilares que deveriam nortear sua rotina.

O entendimento reafirmado pela decisão da Suprema Corte acaba assim por mitigar poderes legítimos de controle externo da Administração pelo Judiciário, mantendo ambiente de grave insegurança a candidatos ao ingresso no serviço público.”

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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