STJ reafirma que a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.
Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.
Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.
Eliminação
A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou “não recomendado” na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.
O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.
Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.
Defesa
A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.
Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.
Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.
Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.
Jurisprudência
O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.
O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.
Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.
RMS 38870
Por Daniela Roveda
É possível o candidato após ser enquadrado no artigo 28 da Lei 11.343/2006 pagando com prestação de serviços a comunidade no período de 6 meses e tendo o processo baixado após a conclusão e se passado 9 anos do ocorrido ser eliminado do Concurso para a área de Segurança Penitenciário e ainda relatar tudo no Boletim de Investigação Social?
Prezado Leone,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Entretanto, o senhor não só já cumpriu sua pena, como os fatos narrados ocorreram a mais de 9 anos, trata-se de fato antigo, assim, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim, já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Na fase de investigação de vida pregressa o senhor não deve omitir as informação solicitadas, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Está com a cnh em processo administrativo detran para suspensão por embriaguez pode reprovar na investigação social pm??
Prezado Marco,
Obrigada por nos consultar!
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A suspensão é sanção disciplinar administrativa, assim há entendimento no sentido de que esta não é suficientes para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social, ante ao maior rigor nos concursos da Policia, e também a depender do que foi estipulado no edital do concurso, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função. Ressalva-se que se não houver qualquer disposição acerca da exclusão por suspensão da CNH, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Recusei ao teste do bafômetro por isto aplicaram a multa ??
Mesmo assim?
Prezado Marco,
A verificação da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor de veículo pode ser realizada pelo agente de trânsito à vista da existência de notórios sinais de embriaguez, de excitação ou de torpor, bem como de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, nos termos do § 2º, do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 432/2013.
Diante da recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, o estado de alcoolemia pode ser registrado por agente de trânsito, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, e consequentemente poderá ser aplicada multa ao condutor. Evidentemente é possível contestar administrativamente a multa aplicada.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
É possível anular judicialmente uma questão de concurso público onde foi usada uma bibliografia desatualizada?
Prezado Regis,
Para que isso aconteça, a questão impugnada deverá contraria frontalmente a bibliografia indicada aos candidatos. Porém, é preciso ter em mente que, caso outra fonte de estudo indicada, como uma lei, por exemplo, estiver mais atualizada, e contiver a resposta correta, inexistente na bibliografia, creio eu que não se poderá cogitar de erro.
Sobre o caso, segue jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. 1. Não compete, em princípio, ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo. 2. Reconhece-se, no entanto, a possibilidade do Poder Judiciário, em hipóteses restritas, examinar o conteúdo das questões de prova objetiva de concurso público: (a) quando houver erro grosseiro, tanto na formulação quanto na correção da questão, evidenciado de plano e capaz de infringir o princípio da razoabilidade; (b) quando o conteúdo da questão ou a formulação da questão não observar as disposições editalícias; ou (c) quando a resposta da questão contrariar frontalmente o teor da bibliografia recomendada no próprio edital do certame. 3. Não havendo a demonstração de hipótese de erro grosseiro ou de desrespeito às disposições editalícias, não prospera a pretensão de anulação das questões. 4. Apelo não provido.
(AC 200770000242338, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 – QUARTA TURMA, D.E.
01/12/2008.)
Por outro lado, se a bibliografia desatualizada, utilizada como base para a elaboração da questão, torna-la incorreta, por mudanças na legislação, por exemplo, penso ser possível tentar a anulação.
Em todo caso, a bibliografia costuma servir mais como uma recomendação ao candidato, não podendo suplantar, logicamente, os atos do poder público que regulamentam as diversas situações.
Um abraço!