Súmula vinculante 43 e transposição funcional: solução para todos os casos?

A expectativa que algumas propostas de súmula vinculante têm gerado não corresponde aos seus efeitos concretos. Exemplo disso é a SV 43 aprovada ontem pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Derivada da PSV 102, a nova súmula apenas repete o que diz a Súmula 685 (não vinculante) do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que isso não impediu que o mesmo STF excepcionasse vários casos em que reconheceu a constitucionalidade de procedimentos de transposição de cargos de nível médio para superior, a exemplo do que decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303, considerando válido o reposicionamento de técnicos de nível médio para nível superior.

Logo, equivoca-se quem pensa que a variedade de temas e procedimentos legislativos adotados encontrarão paz a partir da SV 43, basta observar a ADI 4730 que patrocinamos para a Febrafite, tratando do conjunto intrincado de etapas legislativas adotadas para o que – a nosso ver – se insere na vedação reconhecida pelo Supremo.

Mascarar uma inconstitucionalidade não é difícil. Agora, caberá reclamação no caso da lei distrital impugnada na ADI 4730? O Supremo apreciará essa reclamação ou dirá que o caso deverá ser analisado pelo Pleno porque comporta peculiaridades?

A rigor, a hipótese é justamente a que a nova súmula vinculante pretende evitar, ou seja: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”

Ora, em sentido estrito, identifica-se um equívoco grave na SV 43. Não é apenas no caso de cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido que não se admite provimento derivado. Quando há carreira única com múltiplos cargos, o concurso igualmente vincula o servidor ao cargo para o qual foi concursado.

Aqui, visualizam-se várias exceções que – apesar da aprovação da nova súmula – continuarão a abarrotar o Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras: somente quando o cargo para o qual foi transposto o servidor integra uma “carreira” diversa é que há inconstitucionalidade para a SV 43, mas não é apenas nesses casos que há inconstitucionalidade para o STF e o artigo 37, II, da Constituição.

*Por Rudi Cassel

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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