Surgimento de vagas durante a validade do concurso permite que candidatos no cadastro de reserva sejam nomeados

Um assunto que interessa a praticamente todos os concurseiros do Brasil é a previsão do cadastro reserva nos concursos públicos. Em julgamento realizado neste mês, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça esclareceu um ponto que envolve a questão: o surgimento de vagas durante a validade do concurso permite que os candidatos no cadastro de reserva sejam nomeados.

De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital passam a ter direito à nomeação caso sejam abertas vagas novas no prazo de validade da seleção ou cargos preenchíveis em função de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, que atuou diretamente no caso, uma vez verificado o surgimento de vaga e sua necessidade de provimento, depois de lançando o concurso público, cria-se o dever de nomeação. “Não faz sentido, do ponto de vista da eficiência, a realização de um novo certame para selecionar pessoas se já há pessoas selecionadas. Não as nomear revelaria, também, a má-fé da administração pública que lançou um concurso, ao qual compareceram os candidatos, sem necessidade”, explicou.

Entenda o caso

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) abriu concurso público para provimento de vagas em cargos de nível médio e superior, cuja validade foi até 23 de março de 2013. Foram oferecidas 10 vagas para o cargo de Agende Administrativo, além da formação de cadastro reserva. Após o surgimento de 18 novas vagas, decorrentes de aposentadorias, exonerações e nomeações tornadas sem efeito, o MTE não promoveu a nomeação da candidata aprovada na 22ª posição (12º excedente).

A justificativa dada pelo órgão foi de que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito à nomeação e que os demais se sujeitam à prévia adequação orçamentária e financeira. Também alegava que o Ministério do Planejamento não autorizava a nomeação. Isto, entretanto, foi rechaçado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os argumentos da impetrante e concedeu a ordem para determinar a sua imediata investidura no cargo de Agente Administrativo do MTE.

Íntegra: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: Folha Dirigida

 

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