TRF1 reconhece validade de ação para anulação de questão de concurso fora do edital
Em anulação da sentença de primeiro grau por indevida aplicação do artigo 285-A do CPC, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação de candidato que suscitava exigência de conteúdo fora do edital do concurso para Analista Legislativo, Técnico em Material e Patrimônio, da Câmara dos Deputados. A demanda tramita sob a responsabilidade de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito pela improcedência dos pedidos, afirmando a impossibilidade do Poder Judiciário tratar de critérios de correção.
Em sustentação oral na sessão de julgamento da apelação movida pelo candidato contra a sentença, o advogado Rudi Cassel demonstrou que a causa não atrai a incidência do artigo 285-A (sentença sem citação) e a jurisprudência se consolidou favorável à anulação de questões que apresentam disciplina não prevista no edital do certame, atribuindo a pontuação ao candidato litigante.
Á unanimidade, os desembargadores federais responsáveis pela análise do apelo acolheram os argumentos de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e deram provimento ao pedido recursal. Com isso, a sentença foi anulada para que o feito retome seu prosseguimento normal.
A decisão foi proferida na sessão de 09/09/2015, nos autos do processo 0016802-39.2013.4.01.3400.