Segundo o atual entendimento dos tribunais, as circunstâncias que ensejam a anulação de questões de concursos públicos pelo Poder Judiciário se restringem à possibilidade de correção de problemas de natureza formal, como, por exemplo, contagem equivocada de pontos (erro aritmético), ausência de correção de quesitos, inclusão na prova de matéria não prevista no edital, desobediência
Em anulação da sentença de primeiro grau por indevida aplicação do artigo 285-A do CPC, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação de candidato que suscitava exigência de conteúdo fora do edital do concurso para Analista Legislativo, Técnico em Material e Patrimônio, da Câmara dos Deputados.
Corriqueiramente vemos julgados com a seguinte redação: “a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos”. Contudo, tal regra comporta exceções. A jurisprudência tem admitido à anulação