No final do ano de 2014, a Fundação Universidade de Brasília lançou Edital para preenchimento de cargos de nível médio e superior, dentre eles, o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação. Para preenchimento do referido cargo se fazia necessário, segundo as regras editalícias, da apresentação do certificado de conclusão de nível médio com complemento
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que os candidatos aprovados em cadastro reserva possuem “mera expectativa de direito à nomeação” em concurso, bem como restou assentado que a prorrogação de um certame público denota o caráter “discricionário” da Administração Pública em assim proceder, contestando a análise do Poder Judiciário acerca
Há que se diferenciar entre preservação da isonomia e regras de edital que condicionem determinados limites de classificação para fases subsequentes de um concurso público. O Supremo Tribunal Federal admitiu no RE 635.739 essa limitação, mas ela não se afirma como princípio absolutamente discricionário. Em outras palavras: é preciso que o estabelecimento de barreiras classificatórias
Importante Projeto de Lei, de autoria do Senador Marconi Perillo (PSDB-GO) – originariamente PL do Senado Federal nº 74 de 2010, hoje PL da Câmara dos Deputados nº 6004 de 2013 – propõe-se a regulamentar o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração
Há duas semanas, em publicação nesse mesmo sítio, sob o título “a aprovação de candidato no cadastro de reserva e o novo entendimento dos tribunais”, a advogada e uma das autoras desse blog, Thaisi Jorge, trouxe artigo que se propôs a responder questão assaz recorrente entre os candidatos a concurso público: a aprovação em cadastro