Há que se diferenciar entre preservação da isonomia e regras de edital que condicionem determinados limites de classificação para fases subsequentes de um concurso público. O Supremo Tribunal Federal admitiu no RE 635.739 essa limitação, mas ela não se afirma como princípio absolutamente discricionário. Em outras palavras: é preciso que o estabelecimento de barreiras classificatórias