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Nomeação de aprovados em cadastro de reserva diante de vagas disponíveis

Inicialmente, a realização de concurso público em cadastro de reserva é possivelmente aceita desde que as hipóteses de nomeação sejam demonstradas no edital, restando evidente que o candidato aprovado nesse tipo de concurso, terá o direito à nomeação apenas nas hipóteses de: quebra de ordem classificatória, contratação temporária e surgimento de novas vagas. Ou seja,

Aprovação de candidato fora do número de vagas previstas e desistência de candidatos melhores posicionados na validade do certame gera direito à nomeação?

É de notório saber que a Administração Pública deve, obrigatoriamente, nomear a quantidade de candidatos que prevê o Edital de Convocação para o concurso público, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal [1]. Dentro do prazo de validade do concurso a Administração Pública poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá

Concurso público apenas com cadastro de reserva. Fraude ao dever de nomear

A jurisprudência dos Tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento consolidado no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do concurso. Desse modo, a Administração Pública poderá escolher o momento em que ocorrerá a nomeação; todavia,