Imagine-se na seguinte situação: Após dispender vários gastos para realizar uma prova de concurso público, dentre eles, inscrição, passagem e hospedagem, o certame é cancelado, deixando-lhe sem qualquer possibilidade de, ao menos, concorrer ao cargo almejado. É evidente que, ante a descoberta de irregularidades, é dever da Administração tentar corrigi-las e, caso não haja solução,
O presente artigo analisa de forma breve e resumida as atribuições do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca da realização de concursos públicos para provimento de novos servidores públicos em cargos vagos. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) é responsável, dentre outras coisas, pela adoção de medidas que visem o fortalecimento da
No dia 26/05/2015, ao julgar o Mandado de Segurança nº 47.299/MS, impetrado em face do Estado do Mato Grosso do Sul, o STJ reafirmou o entendimento de que, para determinados cargos, exigências físicas como peso e altura são plenamente aceitáveis, não havendo que se falar em ferimento aos princípios da administração pública, como legalidade e
Apresentando o candidato deformidade congênita que produza dificuldades para o desempenho das funções do cargo público que pretende assumir, deve este ser considerado deficiente físico. No caso em exame, candidata pleiteia nomeação no Ministério Público da União dentre os candidatos aprovados em lista deficientes físicos, visto ser portadora de hipotrofia generalizada no pé esquerdo, sendo
Inicialmente, a realização de concurso público em cadastro de reserva é possivelmente aceita desde que as hipóteses de nomeação sejam demonstradas no edital, restando evidente que o candidato aprovado nesse tipo de concurso, terá o direito à nomeação apenas nas hipóteses de: quebra de ordem classificatória, contratação temporária e surgimento de novas vagas. Ou seja,
A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença de 1ª instância proferida no mandado de segurança nº 0024750- 41.2013.4.01.3300 e garantiu que candidata aprovada para o concurso do CREA/BA tivesse republicação do ato de sua convocação para posse, tendo em vista inexistência de sua comunicação pessoal. No caso em questão, candidata aprovada no cargo
O artigo 14 da Lei 8.112, de 1990, determina que para a posse em cargo público é necessária prévia inspeção médica, e o candidato deve ser julgado “apto” física e mentalmente para o exercício do cargo. Esse dispositivo é o limite legal para a negativa à nomeação de candidato portador de neoplasia, aprovado em concurso
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) eliminou candidato em virtude da ausência do requisito da formação de Licenciatura em Pedagogia, visto que ele possuía diploma em Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de Escolarização. Ora, tal ato administrativo não se mostrou razoável, pois a única diferença entre os referidos
Os candidatos com melhor classificação possuem direito de preferência à lotação mais vantajosa, em respeito aos referidos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles, o da impessoalidade e da isonomia. A Administração, ao fracionar o curso de formação em diversas etapas, atendendo às necessidades de ordem orçamentária ou de conveniência, não pode prejudicar o direito
Recentemente foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 4.330/2004, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Por mais que o referido projeto (agora sujeito à apreciação do Senado) não seja direcionado aos Entes Públicos, discute-se quais seriam os limites de