É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, pode estabelecer quaisquer critérios de avaliação de candidato, inclusive prova física, desde que tais critérios sejam compatíveis com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado. Assim, a resposta não é unânime e dependerá da análise
Segundo o atual entendimento dos tribunais, as circunstâncias que ensejam a anulação de questões de concursos públicos pelo Poder Judiciário se restringem à possibilidade de correção de problemas de natureza formal, como, por exemplo, contagem equivocada de pontos (erro aritmético), ausência de correção de quesitos, inclusão na prova de matéria não prevista no edital, desobediência
A Constituição Federal de 1988, norma basilar do ordenamento jurídico brasileiro, traz, no inciso IV de seu artigo 3º, o compromisso da República em promover o bem de todos, sem distinções de origem, raça, cor, etc. Tal premissa é reforçada pela instituição do tratamento igualitário como direito fundamental, conforme previsão do caput do artigo 5º,
O edital é conhecido como lei do concurso, e diante do descumprimento de suas disposições o candidato é eliminado, mas, independentemente disso, a aplicação de suas regras está subordinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, afim de evitar decisões arbitrárias e abusivas, e ainda, alcançar o interesse público. O candidato que em tempo hábil
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Concursos Públicos são a única maneira de preenchimento de cargos ou empregos efetivos na Administração Pública. No entanto, tais concursos podem ser somente de provas (testando os conhecimentos específicos dos candidatos), ou então de provas e títulos, em que, além de testes
Você, leitor, imagine-se no caso de finalmente lograr aprovação num concurso público, aquele que você investiu muito dinheiro, seja para pagar cursinho, materiais, inscrição, ou até mesmo passagem aérea, afora o tempo de estudos com muita disciplina, deixando de aproveitá-lo ao lado de sua família e amigos. Sim! Você teve o seu nome publicado no
Foi com essa frase que o STF corretamente afastou qualquer efeito jurídico de uma contratação realizada sem concurso, ressalvados os direitos à remuneração pelo período trabalhado e FGTS. Isso porque, afirmaram os ministros, a obrigatoriedade do concurso é norma clara e expressa na Carta, inviabilizando qualquer pretensão à efetividade. O posicionamento, entretanto, parece não prevalecer
Muitos entendem que a aposentadoria seria o fim máximo para trabalhador. Após anos de labuta, aposentar-se seria a recompensa maior, trazendo uma sobrevida de descanso e recolhimento. Outros, entretanto, aposentam-se, mas sentem que ainda podem contribuir com o serviço público brasileiro, e, evidentemente, se perguntam: “Eu poderia prestar outro Concurso Público, mesmo aposentado”? Pois bem,
A realidade de muitos estudantes que pretendem concorrer a uma vaga no serviço público é de dificuldade, principalmente a financeira. Nesse contexto, é comum que estes venham a ter seus nomes inscritos em cadastros restritivos de crédito ou até mesmo sofram processo de execução por dívidas. Diante dessa realidade, surge a dúvida: a inscrição no
Sim, trata-se de dado curioso. Seria real imaginar que uma pessoa seria desclassificada de um concurso público por não ter a altura mínima exigida? Antes que muitos de vocês se assustem e comecem a procurar “editais afora”, cláusulas escondidas que determinem que candidatos do sexo masculino devam contar com, ao menos, 1,70 m de altura,
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