Desconsiderando a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 18966), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que os candidatos portadores de surdez unilateral podem concorrer nas vagas destinadas à pessoas com deficiência. É evidente que não poderia o Judiciário deixar prevalecer um simples decreto regulamentar sobre a proteção constitucional do deficiente (VIII