A visão monocular, situação em que o indivíduo possui visão em apenas um de seus olhos, prejudica-o para diversas atividades em seu dia a dia, limitando-lhe a noção de profundidade, reduzindo o campo periférico e comprometendo sua coordenação motora. Após diversos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula nº 377 :
Diante da Política de Promoção Social advinda do Estado Democrático de Direito Brasileiro, foi determinado, pela lei 8.112/90 e regulamentado pelos decretos presidenciais de n. 3298/99 e 5296/04, a reserva de vagas em concursos públicos para Portadores de Necessidades Especiais. A regulamentação, no entanto, não trouxe limites rígidos para o que seria considerado deficiência física,
De acordo com o oftalmologista Alfredo Tranjan Neto[1], a visão monocular: “… é caracterizada pela capacidade de uma pessoa olhar através de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada, além da redução de campo periférico.”. Nota-se, portanto, que tal deficiência pode trazer grandes embaraços a quem por ela é acometido, como comprometimento